Propaganda eleitoral
Propaganda eleitoral é todo comunicado de responsabilidade dos candidatos ou partidos políticos direcionado aos eleitores, e que tem o objetivo de conseguir votos. O conteúdo de uma propaganda eleitoral constitui-se em diversos temas de interesse das associações partidárias, que são passados aos eleitores de forma a certificá-los de que o comunicado anunciado é o mais interessante e coeso.
No Brasil, as normas fundamentais para a produção da propaganda estão anexadas à lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, que aborda especialmente o assunto nos artigos 36 ao 57-I. É digno de notoriedade a lei nº 11.300/2006, e os decretos do TSE nº 23.370/2011, nº 23.367/2011 e nº 23.377/2012.
Pode-se tirar dos principais mecanismos que norteiam o tema, que a propaganda eleitoral tem o oficio de disseminar os ensinamentos partidários, conduzir mensagens aos associados a respeito da realização do programa de seu devido partido, seus eventos e exercícios congressuais. Serve também para transmitir a opinião dos partidos com relação a assuntos ligados ao dia a dia do cidadão e é ainda o veiculo ideal para difundir e promover a participação política de equipes sem grande atuação dentro do ambiente político nacional.
A propaganda eleitoral apenas é autorizada depois do dia 05 de julho do ano da eleição. Após o segundo semestre do ano de eleição, não será autorizada qualquer modelo de propaganda eleitoral paga na televisão e no rádio. O descumprimento da lei ocasiona em multa no valor de R$5.000 a R$25.000, ou o proporcional ao preço da propaganda, se esse for maior.
Não é julgada como propaganda eleitoral antecipada a presença de pré-candidatos ou membros de partidos em programas de televisão, rádio e internet, a prática de reuniões em ambiente fechado, prática de prévias partidárias, a exposição de debates legislativos sem petição de votos e atos parlamentares e ainda declarações a respeito de assuntos políticos nas redes sociais.
Onde se realiza a campanha eleitoral
A prática de qualquer evento de propaganda eleitoral ou partidária, em ambiente fechado ou aberto, não prove de licença a polícia. É preciso somente comunicação a justiça com precedência de no mínimo 24 horas para assegurar o direito contra alguém que pretenda utilizar o lugar no mesmo dia e horário, possibilitando ainda o andamento do tráfego e das atividades públicas supostamente afetadas.
A divulgação de pichação, propaganda, inscrição a tinta, estandartes, fixação de placas, cavaletes, faias e similares é censurada nos bens de encargo do poder público, mesmo que não provocado dano.
Em posses particulares é preciso à aquisição de permissão municipal e de permissão da justiça eleitoral a divulgação da propaganda eleitoral. Essa deve ser gratuita e espontânea, sendo proibido qualquer modelo de pagamento para conquista de espaço para esse propósito.
Nos complexos do poder legislativo, sua divulgação fica a cargo da mesa diretora. É autorizada também a disposição de mesas para fornecimento de material de campanha e o uso de bandeiras pelos meios públicos, contando que sejam moeis e que não prejudiquem o transito de veículos e pessoas.
Adesivos, folhetos, volantes e demais impressos devem ser preparados perante o comprometimento do partido, candidato ou coligação e não resultam da aquisição de autorização da justiça eleitoral ou licença municipal para sua distribuição ou veiculação.
No dia da votação, serão penalizados com prisão e multa no valor de R$5.000 a R$15.000 a utilização de amplificadores de som e alto-falantes ou a divulgação de carreata e comício, a convocação do leitor ou a campanha de boca de urna; a publicação de qualquer tipo de propaganda de candidatos ou partidos políticos.
Até o momento da eleição são autorizada divulgação de material gráfico, carreata, caminhada, carro de som ou passeata que percorra pela cidade anunciando mensagens ou jingles de candidatos. Esses objetos não podem ser meios de arrecadação de voto, entretanto.
Restrições
Diversos meios são permanentemente proibidos em uma propaganda eleitoral, uma vez que tem o propósito de evitar uma concorrência desonesta, desrespeito a organização pública ou mesmo a execução de atos inadequados com o governo democrático.
Na qualidade de concorrência desonesta, pode-se incluir a difamação, calúnia ou injúria a qualquer individuo, da mesma forma que o ataque a entidades ou órgãos públicos. Estão no mesmo grupo o estímulo a atentado contra bens ou pessoas, além da promessa, oferecimento ou solicitação de dádiva, dinheiro, rifa, impressos, sorteio ou objeto que individuo rústico ou inexperiente possa misturar com moeda.
Entre as atividades conflitantes com as regras de ordem pública, tem o uso de equipamentos de som, aparelhos musicais ou sinais sonoros que prejudiquem o sossego, além de ações que causem danos a estética ou a higiene urbana.
E, por fim, no conjunto de práticas impróprias com o governo democrático estão introduzidas as propagandas determinadas a produzir, artificialmente, no pensamento público, estados emocionais, mentais ou passionais. Da mesma maneira, são proibidas as mensagem que incentivem a guerra, técnicas violentar para corromper o governo e a ordem social e política, ou ainda comunicados de preconceito de classes ou de raça.